ALTERAÇÕES
VIA PACOTE ANTICRIME – ART. 122. CP
O
presente artigo visa analisar o crime do artigo 122, Código Penal, antes e
depois de sua alteração trazida pela Lei nº 13.968, de 2019.
I
– REDAÇÃO ANTERIOR
Antes de analisar as alterações
constantes no artigo 122 do Código Penal, é preciso abordar o conceito de
suicídio. Segundo Nélson Hungria, o suicídio nada mais é do que a eliminação
voluntária da própria vida.
Portanto, essa conduta de ceifar a
própria vida está relacionada a diversos fatores internos e externos do
cotidiano do indivíduo. Os fatos internos podem ser a autoestima baixa somada
com abalos psicológicos por algum evento ocorrido, como por exemplo, a morte de
um ente querido por Covid-19.
Já nos fatores externos, isso pode
ser corroborado com condutas de terceiros, que o induz, instiga ou presta
auxílio para que o faça. Quando isso ocorre, surge para o Estado o dever de
punir.
Embora se matar não possa ser
juridicamente punível, prestar, induzir ou até mesmo instigar que outra pessoa
se mate passa a ser conduta configurada como típica e passível de punição
penal.
Vale frisar ainda que essas condutas mencionadas
devem estar contidas em um contexto direto, ou seja, o agente deverá praticar a
conduta do tipo para um sujeito ou grupo de pessoas determinadas, não sendo
aceito quando praticado de modo genérico.
Quando praticado em modo genérico, o
agente não está incidindo no crime de induzimento ao suicídio, mas sim
praticando apologia ao suicídio. Então, se o sujeito descreve o seguinte em sua
obra literária e disponibiliza para venda: “Pessoas que se sente
menosprezada e sem amigos, faça um favor consigo mesmo, se mate, isso não vai
passar, nunca fica melhor, pare de se enganar.”, e caso alguém que leia
esse livro e se sinta influenciado a ponto de se matar, esse escritor não poderá
responder pelo crime de instigação ao suicídio, pois a conduta dele não foi
direcionada àquele que se matou.
Dando continuidade no enfoque desse
artigo, a redação do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio,
definia da seguinte forma.
Art.
122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar auxílio para que o
faça: Pena – Reclusão, de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão de
1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza
leve.
Pois bem, segundo o texto anterior,
caso o indivíduo praticasse alguma das condutas prevista no tipo, poderia
responder pelo delito em questão, com a variação de pena de 2 a 6 anos, caso o
agente realmente se matasse. Também, o agente podia responder por lesão
corporal de natureza leve, se dessa tentativa o agente suicida não consiga se
matar. A pena para essa modalidade variava de 1 a 3 anos de reclusão.
Além das mencionadas, o tipo penal
ainda previa dois incisos que, caso a conduta do tipo se configurasse, a pena
seria aumentada.
Parágrafo
Único. A pena é duplicada: I- se o crime é praticado por motivo egoístico; II-
se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
O parágrafo único previa que a pena fosse
duplicada em caso que o motivo determinante ao suicídio aplicado pelo agente,
fosse egoísta. Por exemplo, o sujeito que está concorrendo para a mesma vaga de
emprego com aquele indivíduo e descobre que aquele tem depressão e começa a proferir
as seguintes frases: “se mata mesmo, nada em sua vida dá certo, porque esse
emprego daria!?, para de tentar!”.
Note, mesmo que esse indivíduo não
tenha relação nenhuma com o suicida, os motivos pelos quais o agente inculcou
na cabeça desse sujeito, foram plenamente egoísta, com a finalidade de que,
caso ele venha realmente se matar, ele fique com a vaga de emprego sem
concorrência.
Outro caso também que duplicava a
pena era se o agente contra quem era cometida a conduta desse tipo penal, fosse
menor de idade, ou se essa tinha capacidade de resistência diminuída por
qualquer que fosse a causa. A exemplo, podemos citar uma pessoa com sintomas
profundos de depressão, que toma vários remédios que a deixa abalada
psicologicamente, nesse caso, caso o agente induza, instigue o auxilie essa
pessoa se matar, responderia com a pena duplicada.
II
– REDAÇÃO ATUAL
A primeira alteração penal ocorrida
no tipo em questão, diz respeito a inclusão da automutilação como mais uma
figura do tipo. Portanto, se o agente induz, instiga ou presta auxílio material
para que esse individuo se automutile, terá uma pena que pode variar de 6 meses
a 2 anos.
Art.
122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou
prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968,
de 2019)
Pena
- reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Para que possa
entender melhor sobre a nova figura, é necessário analisar o que se entende por
automutilação. A automutilação consiste na conduta do indivíduo que está
passando por algum momento psicológico anormal, que, por vontade interior,
decide provocar lesão em seu próprio tecido do corpo, de modo voluntário.
Embora a automutilação seja por ato
próprio e deliberado, a figura do tipo penal define como crime terceiro que
induz, instiga ou presta auxílio para que a pessoa faça. O tipo penal também
previu que se essa mutilação se torna de natureza grave ou gravíssima, o agente
terá uma pena de 01 a 03 anos de reclusão.
§
1º Se de a automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de
natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste
Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Já no caso em que a automutilação
causa a morte do indivíduo, aquele agente que prestou algum auxílio, seja ele
indireto ou direto, terá uma pena de 2 a 6 anos de reclusão. No tocante a
duplicação da pena no crime em questão, será aplicada quando ele for praticado
por motivo egoístico, torpe ou fútil.
Antes dessa alteração trazida pelo
pacote anticrime, o tipo só previa o motivo egoístico, motivo esse que consiste
em praticar algum ato que vai causar a morte ou a automutilação do sujeito, de
forma que venha lhe trazer algum benefício futuramente, seja ele econômico ou
simplesmente para elevar a moral do agente criminoso.
Agora o tipo penal passou a englobar
o motivo fútil e torpe como uma das causas que duplica a pena. O motivo fútil incide
em uma causa insignificante que motivou o agente a induzir, instigar ou prestar
auxílio para aquele indivíduo possa se matar ou se automutilar.
Um exemplo que pode ocorrer motivo fútil
no art. 122, é um sujeito que namora com essa pessoa e sabe que ela tem algum
tipo de distúrbio psicológico, após o fim do relacionamento começa a praticar a
figura do tipo com o intuito de se vingar pelo fim do relacionamento, e essa
pessoa acaba por se matar ou se automutilar.
No tocante ao motivo torpe, essa é
uma conduta considerada indigna e desprezível por parte do agente, nesse casso
podemos citar uma pessoa que induz o pai a se matar apenas para ficar com a sua
herança.
§
3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019); I - Se o crime é
praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968,
de 2019).
Outra causa que duplica a pena do agente,
é ele cometer o crime em do art. 122 contra vítima menor de idade ou até mesmo
contra outras pessoas que, mesmo maiores de idade, tenha sua capacidade de resistência
reduzida por algum motivo, como por exemplo uma pessoa com deficiência ou
aquela que esteja debilitada por embriaguez.
II
- Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência. (Incluído pela Lei nº
13.968, de 2019)
No que concerne os crimes cibernéticos,
a alteração penal trouxe o aumento de pena que pode ser até o dobro da aplicada,
se ela for realizada por meio de rede de computadores, qualquer rede social ou que
seja transmitida ao vivo pela internet, onde muitas pessoas podem acompanhar.
Consideramos uma hipótese em que o
individuo entre em sua rede social e comece a induzir determinadas pessoas a se
matarem, proferindo várias frases de cunhos suicidas ou de automutilação, ele
responderá pela pena prevista no caput, que poderá ser majorada até o dobro,
obviamente se desse conduta não se enquadrar nas previstas em outros parágrafos
que são mais graves, como se resultar em morte de uma vítima menor de 14 anos.
§
4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de
computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019).
Ainda sobre o crime referido
praticado pela internet, a pena será aumentada em metade se esse o agente é
coordenador do grupo virtual destinado a induzir, instigar ou prestar auxílio
para que a pessoa se mate ou se automutile. Esse aumento de pena também é
previsto para quem, mesmo fora da internet, seja líder de grupo destinado ao crime
do artigo 122.
§ 5º Aumenta-se a pena em
metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019).
Um ponto bem interessante foi trazido
no parágrafo sexto, que trata do crime cometido contra quem é menor de quatorze
anos, quem tem enfermidade ou deficiência mental, que não tenham discernimento
para a prática do crime e até mesmo contra quem não possa oferecer resistência por
algum motivo.
Então, se o crime cometido contra
esses agentes resulte lesão corporal gravíssima, o agente responderá na forma
do artigo que trata a lesão corporal, tendo uma pena de reclusão de 2 a 8 anos.
Veja, a pena é consideravelmente maior do que o agente receberia pelo crime do
artigo 122, nos moldes do §1º, pois tem uma pena inferior, que vai de 1 a 3
anos de reclusão.
§
6º. Art. 122. Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão
corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos
ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode
oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129
deste Código. (Incluído pela Lei nº
13.968, de 2019).
§
1º. Art. 122. Se de a automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão
corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129
deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Art.
129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente
para o trabalho; II - enfermidade incurável; III perda ou inutilização do
membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Por fim, a inclusão do §7º do artigo
122, positivou um entendimento que já era adotado pela doutrina brasileira. Deste
modo, se o suicídio se consuma ou se a automutilação se converta em morte dos
agentes menores de 14 anos, dos que não tem o necessário discernimento para a
prática do ato ou os que não podem oferecer resistência, o individuo que causou
responderá por homicídio doloso.
§
7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14
(quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a
prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer
resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121
deste Código. (Incluído pela Lei nº
13.968, de 2019).
Art.
121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Veja, o agente responderá por uma pena que é muito maior do que está previsto no parágrafo segundo do artigo 122. A pena prevista varia de 2 a 6 anos de reclusão, quanto a pena do homicídio pode chegar até vinte anos, e podendo ser majorada ainda mais se a forma em que foi induzido, instigado ou prestado auxílio ao suicídio ou automutilação com morte, seja tarjada como qualificada, podendo o agente incidir em uma pena de até 30 anos de reclusão.
Bacharel em Direito: Paulo Ribeiro
22 de maio de 2021
NOTAS
CITATÓRIAS
1- CUNHA,
Rogério Sanches. Penal especial: art. 121 ao 361. Ed.9. rev. Amp. atual.
– Salvador: JusPODIVM. 2017. Art. 122.
2- BRASIL.
Código Penal. 1940. Disponível em :< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>.acesso
em: 22.mai.2021. arts. 121.122.129.