"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR BURACO NA PISTA. ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. PREJUÍZO COMPROVADO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO DE ABALO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os danos morais restaram configurados, porquanto a situação enfrentada pela vítima superou o simples dissabor. 2. A responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 3. A culpa exclusiva da vítima não foi configurada, pois a sua conduta não foi determinante para o evento danoso. 4. A indenização por dano material deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo autor, ainda que resultante da necessidade de conserto do veículo. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando as circunstâncias do caso concreto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 201191427988, Rel. Carlos Escher, DJe 2188 de 18/09/2017)."
ᴀᴏ ᴀᴘᴇʀᴛᴀʀ ᴇᴍ ᴀʟɢᴏ ᴇ ᴀʙʀɪʀ ᴜᴍᴀ ɴᴏᴠᴀ ᴘáɢɪɴᴀ, é só ғᴇᴄʜᴀʀ ᴇ ʀᴇᴛᴏʀɴᴀʀ ᴘᴀʀᴀ ᴀ ᴘáɢɪɴᴀ ǫᴜᴇ ᴇssᴀ ᴀʙʀɪʀá. ᴀᴛᴇɴᴄɪᴏsᴀᴍᴇɴᴛᴇ
jurisprudência do TJGO sobre danos morais em caso de acidente automobilístico causado por buracos na via - 2023
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO GERADOR: BURACO NA PISTA. DANOS AO VEÍCULO E LESÕES CORPORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
Configurados os elementos do dever de indenizar por danos morais, é devida a reparação pelos prejuízos suportados pelo autor decorrentes do acidente causado pelo buraco na pista.
O valor arbitrado deve ser proporcional à extensão do dano, atentando-se para as peculiaridades do caso concreto, não se mostrando irrisório nem exagerado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, Apelação Cível nº 0331861-69.2015.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 23/04/2019)
Nesse caso, o tribunal entendeu que houve o dever de indenizar por danos morais causados pelo acidente de trânsito decorrente do buraco na pista. No entanto, os danos materiais e as lesões corporais não foram comprovados. O valor da indenização foi proporcional ao dano causado.
Jurisprudência - 2023 - Danos morais procedentes
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL E NO VALOR INDICADO NA INICIAL. PURGAÇÃO DA MORA. 1? Consoante art. 3º, §1º e 2º do Dec. Lei 911/1969, a integralidade da dívida pendente é aquela segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, não havendo margem para apresentação de novos valores no curso da demanda, principalmente, com cálculos de honorários advocatícios, despesas e custas processuais. 2. Ausentes nos autos fatos novos que viabilizem a alteração do entendimento anteriormente firmado, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. Agravo interno conhecido e desprovido.? (TJGO, APELACAO 0439392-64.2014.8.09.0162, Rel. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2020, DJe de 01/06/2020) [negrito inserido]?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREMATURA VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS. VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL, PELA TABELA FIPE, APURADO NA DATA DA ALIENAÇÃO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. 1. Nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/1969, incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da busca e apreensão, purgar a mora, depositando a integralidade da dívida contratual pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo que se falar em inclusão das despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Havendo a consumidora comprovado a contento e no prazo legal a elisão da mora, o banco fornecedor deveria ter-lhe devolvido o veículo apreendido; contudo, por haver procedido à precipitada alienação extrajudicial do bem, mesmo antes de consolidada a sua propriedade sobre o automóvel, incumbe à instituição financeira o pagamento do valor do bem à parte adversa, a ser apurado pela Tabela FIPE, à época da venda extrajudicial, a título de danos materiais. 3. A perturbação moral é consequência da indevida venda antecipada do veículo, privando a parte apelada da possibilidade de locomover-se em seu carro próprio e envolvendo-a com a resolução judicial do problema por longo período. Adequada, portanto, a condenação do banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.? (TJGO, Apelação (CPC) 5343620-45.2017.8.09.0174, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Senador Canedo - 2ª Vara Cível, julgado em 04/05/2020, DJe de 04/05/2020) [negrito inserido]No caso, não é preciso ir além de breve análise da petição inicial para constatar que o valor liquidado pela devedora, de R$ 63.280,51 (sessenta e três mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), conforme comprovante de depósito judicial juntado em eventos 53 e 71, correspondente ao valor indicado pela credora/autora como sendo a totalidade da dívida. Assim, diante da regularidade do depósito efetivado pela parte ré, restando purgada a mora, a medida que se impõe é a imediata restituição do veículo, o que ocorreu, conforme constata-se em evento 76.Não vejo necessidade de detenças maiores.Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a purgação da mora e a quitação do Contrato de Financiamento nº 45136288, pelo réu DAVI SALES SOARES JÚNIOR.Por consequência lógica, REVOGO a liminar concedida na movimentação 04, que deferiu o pedido de busca e apreensão, desnecessária a determinação de restituição do veículo, visto que esta já ocorreu.Em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, em nome da parte autora, para proceder à transferência da quantia de R$ 13.860,62 (treze mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), mais rendimentos se houver, que se encontra depositada na conta judicial nº 200131090069, bem como a quantia de R$ 49.419,89 (quarenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), mais rendimentos se houver, que se encontra depositada na conta judicial nº 1700101888043, para a conta bancária indicada pela parte autora na movimentação 75, qual seja, Banco do Brasil, Agência 3369-3, Conta-corrente 8066-7, CNPJ: 04.578.876/0001-70, Nelson Paschoalotto Advogados Associados, devendo a instituição financeira comprovar as medidas adotadas, no prazo de 10 (dez) dias. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente.Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito(Assinado digitalmente)5 resultado(s) encontrado(s) no INTEIRO TEOR. DANOS MATERIAIS.DANOS MORAIS COMPROVADOS. 1.do bem à parte adversa, a ser apurado pela Tabela FIPE, à época da venda extrajudicial, a título de danosAdequada, portanto, a condenação do banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Modelo de DADOS PARA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - 2022
AO JUÍZO DA _ VARA CÍVEL OU CRIMINAL DA COMARCA DE
Autos nº.
PAULO, parte já qualificada nos autos do processo epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado e perante douto juízo, informar que tem capacidade técnica de realização de audiência por videoconferência e, na mesma oportunidade apresenta os dados necessários para sua realização.
· E-mail do advogado:
· Telefone do advogado:
· E-mail da parte:
· Telefone da parte:
Em termos que,
Pugna pelo prosseguimento.
LOCAL... DATA...
ADVOGADO...
OAB/DF
Modelo de CIENTE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CPC OU CPP - 2022
AO JUÍZO DA _ VARA CÍVEL OU CRIMINAL DA COMARCA DE
Autos nº.
PAULO, parte já qualificada nos autos do processo epígrafe, por intermédio de seu advogado manifesta ciência da decisão interlocutória de mov... e informa que não há nada a requerer no momento.
Em termos que,
Pugna pelo prosseguimento.
LOCAL... DATA...
ADVOGADO...
OAB/DF
Modelo de CIENTE DE SENTENÇA E AGUARDA O TRÂNSITO EM JULGADO - CPC OU CPP - 2022
AO JUÍZO DA _ VARA CÍVEL OU CRIMINAL DA COMARCA DE
Autos nº.
PAULO, parte já qualificada nos autos do processo epígrafe, por intermédio de seu advogado manifesta ciência da Sentença de mov... e informa que não apresentará recurso, portanto, aguarda o trânsito em julgado para o início de seu cumprimento.
Em termos que,
Pugna pelo prosseguimento.
LOCAL... DATA...
ADVOGADO...
OAB/DF
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR BURACO NA PISTA - TJGO - 2023
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AO JUÍZO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE Autos nº. PAULO , parte já qualificada nos autos do processo epígraf...
